Apoios para aquisição de veículos comerciais elétricos
No seguimento da apresentação pelo Governo do Pacote Mobilidade Verde (Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2024, de 11 de outubro), e da entrada em vigor do diploma que aprova medidas de mobilidade verde – mercadorias, foi agora publicado o aviso do Fundo Ambiental relativo à atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de 2024 – Mobilidade Verde Mercadorias (Aviso n.º 22988/2024/2 (IIª Série DR), de 17 de outubro).
Tal como o previsto para os apoios para a aquisição de veículos ligeiros elétricos, os pedidos devem ser submetidos até ao dia 31 de dezembro de 2024. São elegíveis as faturas e recibos com data entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024.
Tipologia 2 – Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1)
O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 6.000 euros e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.
Entende-se por veículo 100% elétrico novo qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2024 ou contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
Tipologia 3 – Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de:
- 1.500 euros no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica
- 1.000 euros no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica
O incentivo aplica-se à aquisição de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
Nota: Entende-se por veículo novo qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim. Apenas são elegíveis pessoas coletivas.
Critérios de Elegibilidade por Tipo de Veículo
Não são elegíveis para atribuição do incentivo, na respetiva tipologia:
- Veículos da Tipologia 2: Empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros [pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3].
- Veículos da Tipologia 3: Empresas cujo ramo de atividade seja o comércio deste tipo de veículos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 46493 e 47640 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3].
Limites de Atribuição do Incentivo por Beneficiário
- Veículos da Tipologia 2: Dois incentivos, pedidos conjuntamente em candidatura única ou repartidos até duas candidaturas.
- Veículos da Tipologia 3: Quatro incentivos, pedidos conjuntamente em candidatura única ou repartidos até quatro candidaturas.
O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental